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Dúvidas frequentes

  • Regras para ter acesso aos recursos do FGTS

  • Um grande benefício para os clientes do consórcio imobiliário, o uso dos recursos do FGTS para amortização ou liquidação do saldo devedor e para o pagamento de parte das prestações exige o cumprimento de regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.
    O uso do FGTS está disponível para os consorciados que já tenham adquirido o imóvel, residencial urbano, com recursos da Carta de Crédito do consórcio.
    Para tanto, os consorciados devem entrar em contato com a Central de Relacionamento e solicitar o uso do recurso disponível na conta vinculada do FGTS, conforme a modalidade desejada.
    Manual Operacional

  • Modalidades

  • 1. Amortização extraodinária ou liquidação do saldo devedor
    - A amortização pode ser realizada com no mínimo 2 (dois) anos de intervalo entre cada movimentação, e o consorciado deve estar em dia com o pagamento das parcelas.
    - Se o consorciado estiver inadimplente, é permitida apenas a liquidação total do saldo devedor.

    2. Pagamento de parte da prestações
    - O saque do FGTS é feito em parcela única, correspondente ao valor total a ser amortizado.
    - Só é permitida a utilização do FGTS se o consorciado não possuir mais de 3 (três) parcelas em atraso. Neste caso, as parcelas podem integrar o valor a ser abatido com os recursos do FGTS.
    - O pagamento com FGTS é limitado a 80% (oitenta por cento) do valor de cada parcela, inclusive daquelas em atraso, se for o caso.
    - O saque do FGTS é condicionado, necessariamente, a 12 (doze) prestações mensais, incluídas as parcelas em atraso, quando houver. E, caso o prazo remanescente do contrato for inferior a 12 (doze) meses, prevalece o número de prestações faltantes, não sendo permitido ao consorciado o pagamento de uma quantidade maior ou menor de prestações.
    - O consorciado é responsável, mensalmente, pelo pagamento do percentual restante da prestação, ou seja, a diferença entre os 100% do valor da prestação mensal e a parte paga com recursos do FGTS. Esse percentual é cobrado pela Administradora todo mês.
    - Em caso de não pagamento dessa diferença, o consorciado é considerado inadimplente e está sujeito às penalidades previstas no Contrato de Adesão.
    - Durante a vigência do pagamento das prestações com recursos do FGTS, caso ocorra atualização do valor do Crédito contratado (pela variação do INPC), a diferença é acrescida ao valor da prestação mensal que couber ao consorciado.
    - Após o período de vigência do pagamento das 12 (doze) prestações com recursos do FGTS, as cobranças mensais subsequentes voltam a corresponder a 100% da prestação. Se houver interesse, após o pagamento da 12ª prestação, o consorciado deve fazer nova solicitação junto à agência da Caixa, para utilização dos recursos do FGTS para o pagamento de parte de mais 12 (doze) prestações.

  • Condições para uso do FGTS no consórcio – Liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações

  • A quem se destina
    Consorciado, pessoa física, titular de conta vinculada do FGTS, que tenha adquirido, com recursos da carta de crédito, imóvel residencial urbano destinado à sua moradia.

    Exigências para utilização do FGTS

    1. Imóvel
    - A cota deve estar contemplada e com o bem entregue.
    - A carta de crédito deve ter sido utilizada para uma das seguintes modalidades:
             - Aquisição de imóvel residencial urbano novo ou usado;
             - Aquisição de imóvel residencial urbano na planta;
             - Aquisição de terreno com construção de imóvel residencial;
             - Construção de imóvel residencial, em terreno próprio urbanizado.
    - O imóvel deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome do consorciado.
    - O valor máximo de avaliação do imóvel não pode exceder o limite de operação do SFH na data de aquisição*:

    imagem tabela
    * Por data de aquisição, entende-se a data do registro da escritura do imóvel com a alienação fiduciária à Caixa Seguradora
    * O valor a ser considerado é o da avaliação do bem realizada pela Caixa Seguradora no processo de formalização da garantia.

    - A Cota de consórcio deve estar em nome do titular da conta vinculada do FGTS a ser utilizada.

    2. Consorciado
    - Possuir três anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas.
    - Não ser detentor de financiamento ativo do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) em qualquer parte do território nacional, na data de solicitação do benefício.
    - Não ser possuidor nem proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial urbano, concluído ou em construção, localizado no mesmo município do exercício de sua ocupação principal, incluindo os municípios limítrofes e integrantes da mesma Região Metropolitana ou no município de sua atual residência na data da solicitação do benefício.

  • Documentos exigidos para todas as modalidades

  • - Cópia da carteira de identidade, CNH ou outro documento oficial de identificação previsto em lei;
    - Cópia do(s) extrato(s) analítico(s) da(s) conta(s) vinculada(s) dos 3 últimos anos;
    - Cópia da declaração do Imposto de Renda completa e recibo de entrega à Receita Federal do consorciado e do cônjuge (se for o caso) da época da aquisição do imóvel e do último exercício. Se isento, declaração de isenção;
    - Cópia do comprovante de residência do imóvel atual e da época que foi adquirido com a carta de crédito, podendo ser um dos seguintes: conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone fixo, carnê do IPTU ou conta de gás;
    - Cópia da certidão de casamento ou Declaração de União Estável, se for o caso.
    - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do imóvel atualizada (Documento Original) — sendo que esta possui um prazo de validade de 30 dias a contar da data de emissão;
    - Instrumento Particular ou Escritura Pública (Documento Original);

Central de Serviços e Relacionamento: 3004 4000 (Capitais e Regiões Metropolitanas com o custo de uma ligação local) e 0800 702 4000 (Demais Regiões do Brasil)
Assistência Dia & Noite e Sinistros: 0800 722 2492
SAC (Sugestões, Dúvidas, Reclamações e Cancelamentos): 0800 702 4280
SAC Youse (Plataforma Digital): 0800 730 9901
CAS (Central de Atendimento ao Surdo): 0800 702 4260
Ouvidoria: 0800 702 4240 Funciona de segunda a sexta - exceto em feriados nacionais - das 8h às 18h. Utilize esse telefone para reclamações não atendidas satisfatoriamente por meio dos demais canais ou para sugestões e elogios. Para agilizar seu atendimento, informe o número de protocolo fornecido por nossos canais de atendimento.

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